{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9504,"origem":"stj","sha256_origem":"61add33a0b93d4d472addbc979f1bf63edeb6d45309e14cc43630aa89ac0cd48","registro_original":{"id_fonte":"000822588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1245657","numero_registro":"201800212327","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE\nAÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação\nindireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado\nextinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do\ndireito à ação de indenização por desapropriação indireta e também\naos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se\nteve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a\nquo, a sentença foi cassada.\nII - In casu, a decisão de fls. 350-356/e-STJ foi bastante clara ao\nestabelecer o seguinte: \"Na hipótese dos autos, como a expropriação\ndos imóveis ocorreu em 13/06/1997 (conforme informação do próprio\nrecorrente à fl. 299) e a demanda foi proposta em 11/10/2013 (fl.\n218), e considerando que a contagem do prazo prescricional teve\ninício em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), uma vez que\nnão havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional\nprevisto no CC de 1916 (art. 2.028 do novo códex) e, ainda, que a\nreparação oriunda de desapropriação indireta prescreve em 15 anos,\nverifica-se que a pretensão indenizatória do recorrido não caducou.\nE se não caducou na hipótese de o apossamento dos imóveis ter sido\nem 13/06/1997 (mesma data da publicação da Lei Expropriatória\nMunicipal n. 1.623/1997), muito menos no caso de o efetivo esbulho\nter ocorrido em momento posterior. [...]\"\nIII - Com efeito, o referido decisum, ainda que reconsiderado no que\ntange à redução do prazo prescricional, foi bastante claro ao\nestabelecer que a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997,\nnão havendo que falar em omissão sobre tal ponto.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b40c9f68f8ed623c5ca8e29d0a8d477ee95b8e79396dd75a66a65c40ed32b726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
