# Registro público: STJ — 1245657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61add33a0b93d4d472addbc979f1bf63edeb6d45309e14cc43630aa89ac0cd48

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação
indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado
extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do
direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também
aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se
teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a
quo, a sentença foi cassada.
II - In casu, a decisão de fls. 350-356/e-STJ foi bastante clara ao
estabelecer o seguinte: "Na hipótese dos autos, como a expropriação
dos imóveis ocorreu em 13/06/1997 (conforme informação do próprio
recorrente à fl. 299) e a demanda foi proposta em 11/10/2013 (fl.
218), e considerando que a contagem do prazo prescricional teve
início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), uma vez que
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no CC de 1916 (art. 2.028 do novo códex) e, ainda, que a
reparação oriunda de desapropriação indireta prescreve em 15 anos,
verifica-se que a pretensão indenizatória do recorrido não caducou.
E se não caducou na hipótese de o apossamento dos imóveis ter sido
em 13/06/1997 (mesma data da publicação da Lei Expropriatória
Municipal n. 1.623/1997), muito menos no caso de o efetivo esbulho
ter ocorrido em momento posterior. [...]"
III - Com efeito, o referido decisum, ainda que reconsiderado no que
tange à redução do prazo prescricional, foi bastante claro ao
estabelecer que a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997,
não havendo que falar em omissão sobre tal ponto.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI -  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
