# Registro público: STJ — 2768880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d8dfa6c422106caf64f9b7228af5a9d9379c6c633502a49a2367ff351f9b62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. PROVAS DIVERSAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO REALIZOU DEVIDAMENTE O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de haver petição informando a intenção de realização de
sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual,
cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos
necessários para a realização de suas sustentações orais.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. PROVAS DIVERSAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO REALIZOU DEVIDAMENTE O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. O fato de haver petição informando a intenção de realização de
sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual,
cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos
necessários para a realização de suas sustentações orais.
3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
