{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95045,"origem":"stj","sha256_origem":"f21494f784f0c085fc319abe3b09e5efed73a65d83766a41c63e3d712f1a619a","registro_original":{"id_fonte":"000911018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763943","numero_registro":"202403721864","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS\nDECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO\nPROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA\nAFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS\nDA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA\nNÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N.\n126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte\nautora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem\nsuas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a\npetição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,\napresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de\nespecificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a\nconsistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais\npara apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese,\nportanto, à hipótese.\n2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi\nanalisada. 3. A revisão da conclusão sobre a regularidade da petição\ninicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n4.  Ao afastar a exigibilidade da apresentação de requerimento\nprévio na via administrativa, como requisito do interesse de agir, o\nTribunal local utilizou-se, também, de fundamento constitucional,\nque não foi impugnado por meio de recurso extraordinário,\naplicando-se à espécie o comando da Súmula n. 126 do STJ.\n5. Ademais, da análise das razões aduzidas no recurso especial,\nconstata-se que o fundamento do acórdão recorrido, relacionado à\nsubsunção do caso às normas consumeristas, não foi impugnado, o que\natrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79e3998c16145cba08d68247c11626ae07895670e71b83906d6fd45f8fa3bbd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
