# Registro público: STJ — 2671559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179a5366c78a02275e8d0c0a0f42f13ff68bbd0d8049caaeec5d39f37e747f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO DA HAPVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.
RECURSO DE ELIZEU. PLANO DE SAÚDE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO
DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que
existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula
contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora
de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela
restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres
anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de
compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal distrital concluiu que a recusa ao custeio do
tratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que
excluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada,
no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência
e grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não
havia que se falar em dano moral indenizável.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital, quanto
a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de
danos morais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial da HAPVIDA não conhecido. Agravo em
recurso especial de ELIZEU conhecido para não conhecer do apelo
nobre.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO DA HAPVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, CPC. AGRAVO NÃO CONHEÇIDO.
RECURSO DE ELIZEU. PLANO DE SAÚDE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO
DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ).
2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que
existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula
contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora
de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela
restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres
anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de
compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).
3. O Tribunal distrital concluiu que a recusa ao custeio do
tratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que
excluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada,
no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência
e grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não
havia que se falar em dano moral indenizável.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital, quanto
a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de
danos morais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial da HAPVIDA não conhecido. Agravo em
recurso especial de ELIZEU conhecido para não conhecer do apelo
nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
