{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95047,"origem":"stj","sha256_origem":"a92a84400bf0ae4e6f9772118a261b89eb11b9b750c6fb9c25161ae28a7511cf","registro_original":{"id_fonte":"000911020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857840","numero_registro":"202500384006","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS\nPRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA\nPRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO\nAPRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\n1. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral,\nsegundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e\ndispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em\nnome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira\nirrevogável e sem a necessidade de prestar contas.\n2. A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório\nconstitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do\nCC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a\ndeclaração judicial de que referida revogação era ineficaz.\n3. O direito potestativo de exercer o poder conferido pela\nprocuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não\nestá submetido a prazo específico. Precedentes.\n4. A alegação de que o documento apresentado não reveste as\ncaracterísticas de uma procuração em causa própria ou de que as\npartes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1871a729129ce37c8bca6b4edfaf7569d45c31ae2ca69ae94873ab0f3ff525fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
