# Registro público: STJ — 2857840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92a84400bf0ae4e6f9772118a261b89eb11b9b750c6fb9c25161ae28a7511cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS
PRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA
PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO
APRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral,
segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e
dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em
nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira
irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
- **Item 2 (texto oficial):** A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório
constitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do
CC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a
declaração judicial de que referida revogação era ineficaz.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito potestativo de exercer o poder conferido pela
procuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não
está submetido a prazo específico. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o documento apresentado não reveste as
características de uma procuração em causa própria ou de que as
partes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS
PRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA
PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO
APRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral,
segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e
dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em
nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira
irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
2. A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório
constitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do
CC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a
declaração judicial de que referida revogação era ineficaz.
3. O direito potestativo de exercer o poder conferido pela
procuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não
está submetido a prazo específico. Precedentes.
4. A alegação de que o documento apresentado não reveste as
características de uma procuração em causa própria ou de que as
partes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
