{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9505,"origem":"stj","sha256_origem":"7b38f12a26a27f507051bcb5d5336a15faafc1ad16912ed695c9a06e30a94555","registro_original":{"id_fonte":"000822589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1730713","numero_registro":"202001783275","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE\nJUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS\nFACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO\nESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR\nDE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL\nVERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados,\nproferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio\nGrande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\ninadmitido monocraticamente, e o agravo interno interposto dessa\ndecisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o\nrecurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de\nofensa ao art. 1.017 do CPC.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Com efeito, verifica-se que o julgado incorre em equívoco\nmaterial, porquanto o que se pretende e motivou o recurso trazido a\nCorte Superior é o prosseguimento na análise da admissibilidade do\nagravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, e não do\nagravo interno.\nIV - Nessas condições, acolho os embargos de declaração apenas para\nsanar o erro material apontado, de modo que onde se lê \"Dessa forma,\ndeve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade\ndo agravo interno lá interposto, desconsiderando a exigência, que\nora se afasta.\" (fl. 1.127) passa-se a ler \"Dessa forma, deve o\nTribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do\nagravo de instrumento lá interposto, desconsiderando a exigência,\nque ora se afasta.\"\nV - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f926b97008eceffa314bd28b1b92bd90b2d5ac2f9405cbb37a3a3d5f4300e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
