# Registro público: STJ — 1730713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9505/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b38f12a26a27f507051bcb5d5336a15faafc1ad16912ed695c9a06e30a94555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE
JUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS
FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR
DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados,
proferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio
Grande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
inadmitido monocraticamente, e o agravo interno interposto dessa
decisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o
recurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para
conhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de
ofensa ao art. 1.017 do CPC.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Com efeito, verifica-se que o julgado incorre em equívoco
material, porquanto o que se pretende e motivou o recurso trazido a
Corte Superior é o prosseguimento na análise da admissibilidade do
agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, e não do
agravo interno.
IV - Nessas condições, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar o erro material apontado, de modo que onde se lê "Dessa forma,
deve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade
do agravo interno lá interposto, desconsiderando a exigência, que
ora se afasta." (fl. 1.127) passa-se a ler "Dessa forma, deve o
Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do
agravo de instrumento lá interposto, desconsiderando a exigência,
que ora se afasta."
V - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
