{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95050,"origem":"stj","sha256_origem":"40d1b82c1987191fa452278dd7e772e39ecaa01f5b35d79604d819f2ffc0e3a5","registro_original":{"id_fonte":"000911129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824509","numero_registro":"202500028740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.\nAPURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.\nTEMA REPETITIVO 572.\n1. Ação de embargos à execução\n2. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price -\nmesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da\neventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,\njuros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de\ndireito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão\ndos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Tema repetitivo\n572.\n3. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de\njuros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas\ncontratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência\nda cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com\nfinanciamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da\nHabitação antes da vigência da Lei 11.977/09, que acrescentou o art.\n15-A à Lei 4.380/1964. Tema repetitivo 572.\n4. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas\nforam tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o\ncerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Tema\nrepetitivo 572.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fab75e5d1fce17c27a7d82d35afd698989c538d4d6c3e7cabccfa88e2527cb5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
