# Registro público: STJ — 2199160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e0ab59bcae87033b5030570329a53ebe26cca3b43c3f9d8d7dd53915a9eeb5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução individual de crédito extraconcursal devido por
empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão
prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do
soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos
de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais.
Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de
capital.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por
empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão
prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do
soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos
de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais.
Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de
capital.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
