# Registro público: STJ — 2634336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edae0807b6a7b18d3d069d3b00273af408fee51d282ba48c83b6ae23bcd5d3a1

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE E PRÓTESE NÃO
LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA.
LICITUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no
sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano
de saúde, de órteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o
disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.
2. A alegação tardia de tese em agravo interno - de que as próteses
e órteses objetivam evitar possíveis intervenções cirúrgicas futuras
-configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a
preclusão consumativa.3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
