# Registro público: STJ — 2498149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936d8e3e597f79467419a0e742054050b5fb7f285ea1002f1d122ad1aeaddeff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de
multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.

### III. Razões de decidir

3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de
multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
