{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95056,"origem":"stj","sha256_origem":"10245c2b790d8722a3c223faf7c38fd6150c6623b5fc224d2cb67e880d680ae2","registro_original":{"id_fonte":"000911166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761758","numero_registro":"202403611204","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDEFENSIVO AGRÍCOLA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE\nPROTEÇÃO RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados\nconcedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de\nregistro de outro produto técnico equivalente perante as autoridades\ncompetentes.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\nanálise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\ndaquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\ntendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial\ndesleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros\ndados não divulgados apresentados às autoridades competentes como\ncondição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de\nprodutos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes,\nagrotóxicos seus componentes e afins.\n5. Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro\nde produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção\nconcedido à autora, mas que somente será analisado após a expiração\ndo período de proteção, segundo orientação da própria Agência\nNacional de Vigilância Sanitária. Prática que tem sido utilizada com\no intuito de abreviar a demora da Administração Pública em apreciar\npleitos dessa natureza.\n6. Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios\nentes da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos\nregistrais.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e178b804b5e78b8367f0203c682683fbf4f0a069f66f9283a9055dc59e43af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
