# Registro público: STJ — 2761758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10245c2b790d8722a3c223faf7c38fd6150c6623b5fc224d2cb67e880d680ae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DEFENSIVO AGRÍCOLA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE
PROTEÇÃO RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados
concedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de
registro de outro produto técnico equivalente perante as autoridades
competentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial
desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros
dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como
condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de
produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes,
agrotóxicos seus componentes e afins.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro
de produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção
concedido à autora, mas que somente será analisado após a expiração
do período de proteção, segundo orientação da própria Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Prática que tem sido utilizada com
o intuito de abreviar a demora da Administração Pública em apreciar
pleitos dessa natureza.
- **Item 6 (texto oficial):** Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios
entes da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos
registrais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DEFENSIVO AGRÍCOLA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE
PROTEÇÃO RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados
concedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de
registro de outro produto técnico equivalente perante as autoridades
competentes.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial
desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros
dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como
condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de
produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes,
agrotóxicos seus componentes e afins.
5. Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro
de produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção
concedido à autora, mas que somente será analisado após a expiração
do período de proteção, segundo orientação da própria Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Prática que tem sido utilizada com
o intuito de abreviar a demora da Administração Pública em apreciar
pleitos dessa natureza.
6. Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios
entes da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos
registrais.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
