{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95057,"origem":"stj","sha256_origem":"a961bc167010da61501cac73dc487708ba86f5f6a10e082a30b69be0437ff08b","registro_original":{"id_fonte":"000911177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596748","numero_registro":"202400936036","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.\nPREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de\nJustiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de\nintempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação\nválida.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser\nconsiderada a primeira validamente efetuada.\n3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para\ndesconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a\ncertidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé\npública.\n4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera\ninsatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de\ndeclaração a via adequada para rediscutir a matéria.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddd24df5c245058bb12ca769a559e61384da1386e41b402be76cbc54e0132fe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
