# Registro público: STJ — 2596748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a961bc167010da61501cac73dc487708ba86f5f6a10e082a30b69be0437ff08b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de
intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação
válida.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser
considerada a primeira validamente efetuada.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou prova suficiente para
desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a
certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera
insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para rediscutir a matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de
intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação
válida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser
considerada a primeira validamente efetuada.
3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para
desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a
certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé
pública.
4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera
insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para rediscutir a matéria.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
