{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95058,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9f0bf803065c23b6fd42410c31eba11347ee5b0f8dcb5ef7fa60037aa8e279","registro_original":{"id_fonte":"000911179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150057","numero_registro":"202201802350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche\nos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o\nprocessamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso\nIII, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que\nacolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de\ntítulo extrajudicial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão\ndo quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.\n4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação\njurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios\ndeveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado\nda dívida.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões\njurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição\nque justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.\n6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que\nveda o reexame de provas.\n7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida\ncom ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6507f15461146f3e1381e017eb0c48aca9c18e53aa00bd66acd5ec0ddea0032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
