# Registro público: STJ — 2150057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9f0bf803065c23b6fd42410c31eba11347ee5b0f8dcb5ef7fa60037aa8e279

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
processamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que
acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de
título extrajudicial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação
jurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios
deveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado
da dívida.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
processamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que
acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação
jurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios
deveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado
da dívida.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f9f0bf803065c23b6fd42410c31eba11347ee5b0f8dcb5ef7fa60037aa8e279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

