{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95059,"origem":"stj","sha256_origem":"e8b51c86b55c090a0f9cb23d9d8c76d3b3f48f59f3811824b89be9dd81aed59f","registro_original":{"id_fonte":"000911194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062057","numero_registro":"202200242901","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSONÂNCIA\nCOM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 543 do STJ, \"na hipótese de resolução de\ncontrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código\nde Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das\nparcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de\nculpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,\ncaso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.\"\n2. Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados\nantes da Lei n. 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção\ndo vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do\nconsumidor é de 25% das parcelas pagas, adequado e suficiente para\nindenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento\nunilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente\ndas circunstâncias de cada hipótese concreta.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cfff66c4d05cc4afe2fbc540a513f206398b2fad0a7b7bcb8e18fa63018007d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
