{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9506,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4b3e4f3800a905c955537c182e5df40ab267b76a258396510c87fc7d7fa199","registro_original":{"id_fonte":"000822590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1753867","numero_registro":"202002243409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO\nINTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETORNO PARA NOVO\nJULGAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada\ncontra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos\nmateriais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com\nfuneral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em\nvirtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Assiste razão a parte embargante no que tange ao erro material\nno julgamento do agravo interno interposto às fls. 1.264 às 1.265,\numa vez que trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito\nFederal e não pela Rodoeste Transportes e Turismo LTDA-EPP.\nIV  - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o\njulgamento de fls. 1.264-1.268, e-STJ e determinar o retorno dos\nautos após o regular processamento para novo julgamento dos agravos\ninternos de fls. 1.178-1.189, e-STJ de Rodoeste Transportes e\nTurismo LTDA-EPP e de fls. 1.193-1.197, e-STJ, do Distrito Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20719152449183805d9593a2b85714610ca6a7c15660d508fb780f5079a8a266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
