# Registro público: STJ — 1753867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9506/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4b3e4f3800a905c955537c182e5df40ab267b76a258396510c87fc7d7fa199

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaraçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETORNO PARA NOVO
JULGAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada
contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos
materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com
funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em
virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Assiste razão a parte embargante no que tange ao erro material
no julgamento do agravo interno interposto às fls. 1.264 às 1.265,
uma vez que trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito
Federal e não pela Rodoeste Transportes e Turismo LTDA-EPP.
IV  - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o
julgamento de fls. 1.264-1.268, e-STJ e determinar o retorno dos
autos após o regular processamento para novo julgamento dos agravos
internos de fls. 1.178-1.189, e-STJ de Rodoeste Transportes e
Turismo LTDA-EPP e de fls. 1.193-1.197, e-STJ, do Distrito Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
