{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95060,"origem":"stj","sha256_origem":"c5fa6a936ef44742090556d65f8f0bfbc4952977ea1730ade02463152e1cf0ee","registro_original":{"id_fonte":"000911195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662294","numero_registro":"202402060877","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA NEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.\nVÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\n\"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da\nintimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não\ncomprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o\npreparo no momento da interposição ou feito o recolhimento\ndeterminado no prazo assinalado pelo Juízo\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n3. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o\nrecolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo\n- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.\nÉ, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo\njulgamento do recurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"713213b4a5c945cc62069d83f33fed8bedc7b78f6eed695e860fc7da795c53ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
