# Registro público: STJ — 2662294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5fa6a936ef44742090556d65f8f0bfbc4952977ea1730ade02463152e1cf0ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA NEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo
julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA NEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo
julgamento do recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
