# Registro público: STJ — 2873619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95061/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67173dc6cc745211080bf640970029160c0255767ec31054be22d6460f41b22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATOS AGRÁRIOS.
CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE EM MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL NO PATAMAR
DE 10% CONFORME PEDIDO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de
sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATOS AGRÁRIOS.
CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE EM MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL NO PATAMAR
DE 10% CONFORME PEDIDO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de
sucumbência.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
