{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95062,"origem":"stj","sha256_origem":"ed6f94c1c983c9b6a4c21a342e433d8c7adf622da58e0526e65ad3692e6819f0","registro_original":{"id_fonte":"000911198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821691","numero_registro":"202404873768","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. RESCISÃO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA\nFÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nRESPEITO ÀS BALIZAS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM\nPREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM\nENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE.  PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO\nPROVIMENTO.\n1. A conclusão adotada na origem, acerca do correto percentual de\nretenção, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos\nautos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a\nanálise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido\ndecide com base em elementos fático-probatórios dos autos.\n4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.\n83 do STJ).\n5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7d25ff0e9b2703437224fadb84838bd2021527aed629a6eebfe44495ff67e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
