# Registro público: STJ — 2821691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6f94c1c983c9b6a4c21a342e433d8c7adf622da58e0526e65ad3692e6819f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESPEITO ÀS BALIZAS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE.  PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca do correto percentual de
retenção, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a
análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESPEITO ÀS BALIZAS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE.  PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na origem, acerca do correto percentual de
retenção, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a
análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ).
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
