{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95065,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea30b2c911aa48da5813d7b15f052dc8ae517007774d3052047eb8149e12160","registro_original":{"id_fonte":"000911201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868500","numero_registro":"202500666283","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCOBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR\nTOTAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com\nreintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude\nde inadimplemento do promitente comprador.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando ao\nrejulgamento do que foi decidido.\n3. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se\nrefere à alegação de julgamento extra petita, decorreu da análise\ndos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta via\nexcepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n4. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o\nobjeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não\nedificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Na hipótese de inadimplemento do promitente comprador, deve\nprevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, nos\ntermos do que decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do\nREsp n. 1.723.519/SP, reputando referido índice como adequado para\nindenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o\nrompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula n. 568 do\nSTJ.\n6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe6e78a8892458c7e648018238672ff95f626ab81216b94d416d288ae042daf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
