# Registro público: STJ — 2868500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea30b2c911aa48da5813d7b15f052dc8ae517007774d3052047eb8149e12160

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR
TOTAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com
reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude
de inadimplemento do promitente comprador.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
3. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se
refere à alegação de julgamento extra petita, decorreu da análise
dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Na hipótese de inadimplemento do promitente comprador, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, nos
termos do que decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
REsp n. 1.723.519/SP, reputando referido índice como adequado para
indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o
rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula n. 568 do
STJ.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
