{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95066,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b941406060929a13ed43ae678f50591c8204eb43c694acdefc6036b556cdff","registro_original":{"id_fonte":"000911203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099356","numero_registro":"202200929489","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL.\nDISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.\nPRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR\nEMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo a decisão agravada.\n2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o\nrecorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao\naplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.\n3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo\nrecorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo\npela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias\napós a ciência do vício oculto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial\nde 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado\na partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do\nCódigo Civil.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de\nresponsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia\nde fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração\nsupostamente protelatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nque aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto,\nconforme a Súmula 83/STJ.\n7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\n8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada\nna decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter\nprotelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5191222fd3f29b4c37c2c847aa79e6663019a82e028d635bd06f3f3307de2ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
