# Registro público: STJ — 2099356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b941406060929a13ed43ae678f50591c8204eb43c694acdefc6036b556cdff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão agravada.
2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o
recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao
aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.
3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo
recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo
pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias
após a ciência do vício oculto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado
a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do
Código Civil.
5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia
de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração
supostamente protelatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto,
conforme a Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada
na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter
protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão agravada.
2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o
recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao
aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.
3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo
recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo
pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias
após a ciência do vício oculto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado
a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do
Código Civil.
5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia
de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração
supostamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto,
conforme a Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada
na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter
protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
