{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95067,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c22f5fcbaec13008a78f8b5e349655e81f48c83ad5de657a7bd51d955fdb17","registro_original":{"id_fonte":"000911204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"2396","numero_registro":"201903193667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da\ntutela. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos\nlegais ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos\ndo art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a\ninexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão\nimpugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do\nagravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no\nâmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de\npedido de reconsideração anterior à sua interposição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece\nque o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias\núteis, excetuados os embargos de declaração.\n4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do\nagravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020,\ntendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora,\nportanto, do prazo legal.\n5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui\nefeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme\npacífica jurisprudência do STJ.\n6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não\nconhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de\nadmissibilidade.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc87ac664763b4ce2fc2dd7580e6b15776322af80ddf7e2ad3849dde8567c287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
