# Registro público: STJ — 2396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c22f5fcbaec13008a78f8b5e349655e81f48c83ad5de657a7bd51d955fdb17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos
legais ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a
inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão
impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no
âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de
pedido de reconsideração anterior à sua interposição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece
que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias
úteis, excetuados os embargos de declaração.
4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do
agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020,
tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora,
portanto, do prazo legal.
5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui
efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não
conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de
admissibilidade.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos
legais ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a
inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no
âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de
pedido de reconsideração anterior à sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece
que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias
úteis, excetuados os embargos de declaração.
4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do
agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020,
tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora,
portanto, do prazo legal.
5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui
efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não
conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de
admissibilidade.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
