# Registro público: STJ — 2664565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c79113d76a5ec72bd640c33c8bd85310140f85c63d3883e9a024ca7cb8089da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o
acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão
de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao
decênio que antecedeu a propositura da ação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a
prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos
termos do art. 205 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não
incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa
integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento
do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que
embasam sua decisão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto,
sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o
acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão
de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao
decênio que antecedeu a propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a
prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos
termos do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não
incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa
integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento
do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que
embasam sua decisão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto,
sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
