{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95069,"origem":"stj","sha256_origem":"c676ed6d6c1d83a78904ee749643e2e5dff485007d8047c7c853add842a15f6e","registro_original":{"id_fonte":"000911208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4233","numero_registro":"202203508932","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nTUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA\nA ATIVIDADE PRODUTIVA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO\nPROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO.\nPREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso\nespecial, por ausência dos requisitos para concessão de efeito\nsuspensivo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso\nespecial, com ênfase na essencialidade de dois veículos constritos à\ncontinuidade da atividade da empresa em recuperação judicial. A\nparte agravada não apresentou contrarrazões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos\nconstritos - Toyota Camry XLE e GM Vectra Sedan Elegance - podem ser\nconsiderados bens de capital essenciais ao desenvolvimento da\natividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº\n11.101/2005; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o\nprovimento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito\nsuspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que\nnão se verificou no caso concreto.\n4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos\nfático-probatórios, que os veículos constritos não se enquadram como\nbens essenciais à atividade produtiva, pois seriam utilizados para\ndeslocamentos pessoais da diretoria, não havendo demonstração\nobjetiva de sua essencialidade.\n5. O conceito de \"bem de capital essencial\", segundo o STJ (REsp\n1.758.746/GO), exige que o bem seja corpóreo, não consumível, esteja\nna posse da recuperanda e seja efetivamente utilizado no processo\nprodutivo, o que não se aplica aos veículos constritos.\n6. O não conhecimento do recurso ao qual se pretende agregar efeito\nsuspensivo torna prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da\ntutela.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e744381c4d7029a834c1272cff99555b10c267b9721d73b4653113b339047b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
