{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9507,"origem":"stj","sha256_origem":"21b295e7e3336fc44964b083d5ee7d42e0c1dcc446e76e4c368431919c41777f","registro_original":{"id_fonte":"000822591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821813","numero_registro":"201901780170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR\nQUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO\nSERVIÇO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\ninexigibilidade de débito relativo a faturas de energia elétrica,\ndeferimento do pedido de tutela antecipada, determinando qualquer\nato tendente à suspensão do fornecimento de energia. O Tribunal a\nquo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida,\ncondenando a parte agravante ao pagamento de honorários\nsucumbenciais.\nII - Em embargos de declaração, a parte recorrente frisa que, em\nrecurso especial, foi suscitada a violação do art. 85, §§ 1º e 11 do\nCPC, sob o argumento de não ser cabível a condenação da\nconcessionária ao pagamento de honorários advocatícios de\nsucumbência pela negativa de seguimento ao agravo.\nIII - Efetivamente, percebe-se que, in casu, a discussão está\nrestrita à possibilidade de arbitramento e condenação da parte\nagravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência\npelo fato de o agravo ter sido improvido, não estando em discussão,\ntodavia, o mérito do agravo interposto pela concessionária.\nIV - Por tal razão, é desimportante para o julgamento da presente\nquaestio iuris o fato de já ter sido proferida decisão parcial de\nprocedência nos autos principais, uma vez que ? repita-se ?, não se\nestá discutindo o mérito do agravo de instrumento, mas a\npossibilidade de se condenar a concessionária agravante, ora\nrecorrente, ao pagamento de honorários de sucumbência pelo\ndesprovimento do agravo interposto contra decisão liminar. Dessarte,\nneste ponto, o acórdão vergastado é contraditório.\nV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que\njulgou o agravo interno e determinar a devolução dos autos ao\ngabinete para o rejulgamento do recurso e análise dos demais\nrequisitos de admissibilidade recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9df3fa1fa3ca23db078acb0fd2426f01f5d20a7707633589b77e4e083f61064a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
