# Registro público: STJ — 1821813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9507/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21b295e7e3336fc44964b083d5ee7d42e0c1dcc446e76e4c368431919c41777f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR
QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO
SERVIÇO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
inexigibilidade de débito relativo a faturas de energia elétrica,
deferimento do pedido de tutela antecipada, determinando qualquer
ato tendente à suspensão do fornecimento de energia. O Tribunal a
quo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida,
condenando a parte agravante ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
II - Em embargos de declaração, a parte recorrente frisa que, em
recurso especial, foi suscitada a violação do art. 85, §§ 1º e 11 do
CPC, sob o argumento de não ser cabível a condenação da
concessionária ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência pela negativa de seguimento ao agravo.
III - Efetivamente, percebe-se que, in casu, a discussão está
restrita à possibilidade de arbitramento e condenação da parte
agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
pelo fato de o agravo ter sido improvido, não estando em discussão,
todavia, o mérito do agravo interposto pela concessionária.
IV - Por tal razão, é desimportante para o julgamento da presente
quaestio iuris o fato de já ter sido proferida decisão parcial de
procedência nos autos principais, uma vez que ? repita-se ?, não se
está discutindo o mérito do agravo de instrumento, mas a
possibilidade de se condenar a concessionária agravante, ora
recorrente, ao pagamento de honorários de sucumbência pelo
desprovimento do agravo interposto contra decisão liminar. Dessarte,
neste ponto, o acórdão vergastado é contraditório.
V - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que
julgou o agravo interno e determinar a devolução dos autos ao
gabinete para o rejulgamento do recurso e análise dos demais
requisitos de admissibilidade recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
