{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95070,"origem":"stj","sha256_origem":"0b2f77287b505f41a796e59ff01b0d18db97c0096dd9cfa22eb6b77184a5734d","registro_original":{"id_fonte":"000911209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755260","numero_registro":"202403622312","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.\nDESIMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nSTJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de previsão\nno rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o\nreferido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à\npreservação da saúde do segurado se a doença é coberta\ncontratualmente, bem como \"[...] 7. Embora a lei nova não possa, em\nregra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em\ncontratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter\ncontinuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as\ninovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade\nimediata da lei nova [...].\" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n8/5/2024).\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28b16fdcb2cc1c2a9ef641bc31131c9c69cfbbfcf95d9b4da2da60b800f6c1d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
