# Registro público: STJ — 2755260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2f77287b505f41a796e59ff01b0d18db97c0096dd9cfa22eb6b77184a5734d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de previsão
no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o
referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à
preservação da saúde do segurado se a doença é coberta
contratualmente, bem como "[...] 7. Embora a lei nova não possa, em
regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em
contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter
continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as
inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade
imediata da lei nova [...]." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
8/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de previsão
no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o
referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à
preservação da saúde do segurado se a doença é coberta
contratualmente, bem como "[...] 7. Embora a lei nova não possa, em
regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em
contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter
continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as
inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade
imediata da lei nova [...]." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
8/5/2024).
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
