{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95071,"origem":"stj","sha256_origem":"3baf95513ec75b4a1906c12b41aae24d5601ac7b292c352a45b6f6193f5dc635","registro_original":{"id_fonte":"000911210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664415","numero_registro":"202402095541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso\nespecial, em razão de irregularidade no recolhimento das custas\nprocessuais, caracterizando a deserção do recurso.\n2. A parte agravante não comprovou o recolhimento das custas com o\nrespectivo código de barras referente ao GRU, mesmo após intimação\npara sanar o vício.\n3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento impede a aferição da\nregularidade do preparo, tornando o recurso deserto.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n5. A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a\nvinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento\napto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal\nde Justiça. Precedentes.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"137cecd3d4cb2dfd1556f6ee8555e45a090f2bf9643b4407b53aa421bc56d623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
