# Registro público: STJ — 2664415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3baf95513ec75b4a1906c12b41aae24d5601ac7b292c352a45b6f6193f5dc635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso
especial, em razão de irregularidade no recolhimento das custas
processuais, caracterizando a deserção do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não comprovou o recolhimento das custas com o
respectivo código de barras referente ao GRU, mesmo após intimação
para sanar o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento impede a aferição da
regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso
especial, em razão de irregularidade no recolhimento das custas
processuais, caracterizando a deserção do recurso.
2. A parte agravante não comprovou o recolhimento das custas com o
respectivo código de barras referente ao GRU, mesmo após intimação
para sanar o vício.
3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento impede a aferição da
regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
5. A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
