{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95072,"origem":"stj","sha256_origem":"616e330bd276c248af2f52615f54d9ea81120144e5d989d8c5484447133f683b","registro_original":{"id_fonte":"000911211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"684","numero_registro":"202403629596","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR\nANTECIPADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nDESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM COGNIÇÃO\nSUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, que, ao receber o agravo em recurso\nespecial, deferiu o pedido de efeito suspensivo com fundamento no\nart. 995, parágrafo único, do CPC/2015. A parte agravante defende o\ncabimento do recurso especial e a existência de risco de dano grave\ncaso não se suspenda a eficácia da decisão impugnada, que determinou\na expedição de alvará para levantamento de valores sem exigência de\ncaução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a manutenção do efeito suspensivo concedido\nao agravo em recurso especial, especialmente diante da controvérsia\njurídica relativa à incidência de comissão de corretagem em\nhipóteses de desapropriação amigável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial\nfundamenta-se na presença concomitante do fumus boni iuris e do\npericulum in mora, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015.\n4. Há plausibilidade jurídica na tese da incidência de comissão de\ncorretagem em contratos que resultaram em desapropriação amigável, o\nque afasta, em tese, a aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do\nSTJ.\n5. A existência de decisão de primeiro grau que autorizou o\nlevantamento de valores sem caução evidencia o risco de dano grave e\nde difícil reparação, justificando, em sede de cognição sumária, a\nsuspensão da eficácia da decisão recorrida.\n6. Não há elementos que afastem a concessão do efeito suspensivo\ndeferido na decisão agravada.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07234d688bed68bcde6b6fc8c01188e74e14463ae1ae2018d8f984ad71fe2210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
