{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95074,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ec9940b572b0bd813976ed21c6c03ed3b806ca44a5ed5293876d7b77647451","registro_original":{"id_fonte":"000911213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686767","numero_registro":"202402482392","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO\nVIRTUAL. CERTIDÃO DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por G. C. L. contra decisão que não\nconheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de\ninstrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,\nvalidou a expedição de certidão de protesto e determinou que o juízo\nde origem examine a alegação de excesso de execução, à luz da\nexoneração parcial da obrigação alimentar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa\nde prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação e pela não\nobservância das formalidades do julgamento virtual; (ii) aferir se\nestão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de\njustiça; (iii) analisar a legalidade da expedição da certidão de\nprotesto; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução e a\nocorrência de preclusão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,\ninexistindo omissão ou contradição, não se configurando negativa de\nprestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.\n4. A jurisprudência do STJ admite o julgamento virtual, sendo\nexigida a demonstração concreta de prejuízo para afastar sua\nvalidade, o que não ocorreu no caso.\n5. A instância ordinária conclui, com base em elementos probatórios,\nque o recorrente não preenche os requisitos para a gratuidade de\njustiça, por ser sócio majoritário de três empresas com expressivo\ncapital social.\n6. A controvérsia acerca da validade da certidão de protesto e do\nsuposto excesso de execução depende da análise de fatos e provas\nconstantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n7. A argumentação do recorrente, ao buscar rediscutir o quadro\nprobatório já valorado, não se limita à revaloração jurídica dos\nfatos incontroversos, mas demanda nova apreciação de provas, o que é\nvedado em sede de recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c862a9804b7140a4fff60124b287b79a41866c99f0ed538ff15e862188804957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
