# Registro público: STJ — 2542265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9eaebd5c1747e1f9e73a2a45a69661888dbdcdd79d7e18c596a9d737086c76a

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO
ARTGO 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA
PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por C. S. V. F. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. A controvérsia originou-se em ação de partilha de bens,
cuja sentença transitada em julgado reconheceu a validade de
contrato de compra e venda de imóvel não registrado, celebrado entre
a agravante e uma das partes do processo de partilha. A agravante,
terceira estranha à lide originária, sustenta que os bens
partilhados seriam de sua propriedade exclusiva, sem que lhe tivesse
sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. No agravo
interno, buscou reformar a decisão denegatória sob alegação de
omissão no acórdão recorrido e afronta a dispositivos do CPC e do
Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão recorrido a justificar a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido,
diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) determinar se
a decisão agravada poderia ser reformada ante a ausência de
impugnação específica aos seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente os argumentos
relevantes da causa, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente à solução do litígio.
4. A revisão da conclusão do acórdão quanto à inexistência de
comprovação da propriedade dos imóveis pela agravante exige reexame
do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas nas instâncias extraordinárias, conforme
preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente no tocante à inadmissibilidade do recurso
especial por incidência das referidas súmulas, acarreta a preclusão
da matéria, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir do recorrente a
demonstração clara e objetiva de que a tese recursal não demanda
revolvimento fático-probatório, o que não se verifica no presente
caso.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática e, ausente demonstração de intuito manifestamente
protelatório, sua aplicação mostra-se indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
