# Registro público: STJ — 2493602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602c8009feb1e3da4dbb215c21beae3a4e66696604ddd516c30aa0e00bc45fe0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento
nessa extensão.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade
de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da
adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da
Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a
ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo
para os honorários advocatícios.

### III. Razões de decidir

4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o
procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do
titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse
contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido
esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser
o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de
honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento
nessa extensão.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade
de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da
adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da
Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a
ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo
para os honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o
procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do
titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse
contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido
esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser
o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de
honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
