# Registro público: STJ — 4306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8c1cf6ed58e17ded8e48446cb0d8812ca26bfb285ef1baa2544bdbd6f9a0b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano
irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a
manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão
de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme
dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de
matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de
crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de
que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo
teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano
irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a
manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão
de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme
dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de
matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de
crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de
que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo
teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
