{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95079,"origem":"stj","sha256_origem":"635336d48106bb24724e72ebfbae212080f797dc29ccd98570ca6d752765ac6d","registro_original":{"id_fonte":"000911219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702121","numero_registro":"202402781797","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E\n291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL\nFUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS.  85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725\nDO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E  7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido\ndecidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .\n2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal\nrecorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado\nno recurso especial.\n3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao\nreconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou\nobscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por\nofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não\nocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.\n4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de\nviolação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas\nque estabeleciam a data de término da união estável e do período que\ndeve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância\nfáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na\ninstância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a2cd6bd58ac4ed012936c5ee4e14b423e5d8c7295b1ae7d1d1483ba56c4251f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
