{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95081,"origem":"stj","sha256_origem":"4ac7332230a40bc74f1a22b206d794b1ff6166047514517c7ccaf020d7995327","registro_original":{"id_fonte":"000911253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761521","numero_registro":"202403752625","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO\nDE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS\nINVOCADOS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À\nESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A petição inicial formulou pedido de revisão de cláusula\ncontratual, apontando como causa de pedir a abusividade do valor\ncobrado a título de honorários advocatícios contratuais.\n2. Não se aplica prazo decadencial quando a pretensão da parte não\nconsiste na anulação do negócio jurídico.\n3. Os fundamentos invocados pelas partes não vinculam a atuação do\nmagistrado, que deve examinar os pedidos formulados aplicando o\ndireito à espécie, à luz dos fatos e das provas constantes dos\nautos, ainda que por fundamento diverso do apontado pelas partes.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49b154da59d1721fc1731d2b5272c53dd7303bf62ba27864538481cb393f34fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
