# Registro público: STJ — 2761521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac7332230a40bc74f1a22b206d794b1ff6166047514517c7ccaf020d7995327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS
INVOCADOS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição inicial formulou pedido de revisão de cláusula
contratual, apontando como causa de pedir a abusividade do valor
cobrado a título de honorários advocatícios contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica prazo decadencial quando a pretensão da parte não
consiste na anulação do negócio jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos invocados pelas partes não vinculam a atuação do
magistrado, que deve examinar os pedidos formulados aplicando o
direito à espécie, à luz dos fatos e das provas constantes dos
autos, ainda que por fundamento diverso do apontado pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS
INVOCADOS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial formulou pedido de revisão de cláusula
contratual, apontando como causa de pedir a abusividade do valor
cobrado a título de honorários advocatícios contratuais.
2. Não se aplica prazo decadencial quando a pretensão da parte não
consiste na anulação do negócio jurídico.
3. Os fundamentos invocados pelas partes não vinculam a atuação do
magistrado, que deve examinar os pedidos formulados aplicando o
direito à espécie, à luz dos fatos e das provas constantes dos
autos, ainda que por fundamento diverso do apontado pelas partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
