{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95086,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7f16ca17ccc29ffbfdb9ecd894b8243cb4250af75ab4e7a4dea3a05515d049","registro_original":{"id_fonte":"000911272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667085","numero_registro":"202402138550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nPRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria\ndo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo\nem recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda\nreferente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de\ncumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento\ndos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte\nagravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à\nreforma da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nanálise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii)\ndefinir se restou configurada a tempestividade do agravo de\ninstrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de\npré-executividade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para\nnão conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua\nintempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela\ninterposição de embargos de declaração não conhecidos.\n4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado\nno STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração,\nnão há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo\nde instrumento protocolado fora do prazo legal.\n5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte\nagravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da\nmatéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da\nSúmula 211/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d07273afdc5ac2c3276c0c6190c194f811d714d7f1664afa43b7a9959c213688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
